Artigo 1°
1. A Fundação Maria Luísa Ruas (Fundação) é uma pessoa coletiva de direito privado, de solidariedade social, dotada de personalidade jurídica, criada por iniciativa de D. Maria Luísa Assalino Ruas com sede na Rua Maria Luísa Ruas, s/n, 3130-062 Gesteira - Soure.
2. A Fundação pode criar estabelecimentos e delegações ou outras formas de representação onde for necessário ou conveniente pela administração para a realização do seu fim.
3. A Fundação passa a reger-se pelos presentes estatutos, que revogam os anteriores, em vigor desde 1998 e, em tudo o que neles for omisso, pela lei portuguesa aplicável.
Artigo 2°
1. A Fundação tem por objetivo principal contribuir para a promoção da população do concelho de Soure e concelhos limítrofes, através do propósito de dar expressão organizada ao dever de solidariedade e de justiça social, nomeadamente, através da concessão de bens e da prestação de serviços, no âmbito da Segurança Social.
2. Na medida em que as necessidades o aconselharem e os meios disponíveis o permitirem, a Fundação poderá ainda exercer atividades culturais, educativas, recreativas e desportivas.
Artigo 3°
1. Na prossecução dos seus objetivos, a Fundação propõe-se criar e manter as seguintes atividades no âmbito da Segurança Social:
Artigo 4°
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos aprovados pelo órgão de administração.
Artigo 5°
1. Os serviços prestados pela Fundação serão remunerados em regime de porcionismo, ou gratuitos, de acordo com a situação económico-social dos utentes, apurada através de inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. Na admissão dos utentes será dada prioridade, quando na presença de lista de espera, às situações de maior vulnerabilidade económico-social do agregado familiar.
3. As tabelas de comparticipação dos utentes, no âmbito dos acordos de cooperação, celebrados com as entidades tutelares, respeitarão as normas legais em vigor.
Artigo 6°
A Fundação tem duração ilimitada.
Artigo 7°
O património da Fundação é constituído por bens afetados pela Fundadora, quando da sua criação e outros, móveis e imóveis, posteriormente adquiridos ou a adquirir, conforme balanço e contas.
Artigo 8°
Constituem receitas da Fundação:
Artigo 9°
1. A Fundação pode alienar e onerar bens ou direitos e contrair obrigações, bem como realizar investimentos nos termos que a sua administração julgue adequados à prossecução do seu fim ou à realização de uma aplicação mais produtiva ou segura dos valores do seu património, com observância das disposições legais aplicáveis.
2. A Fundação não pode aceitar doações, heranças ou legados sujeitos a condição ou a encargos que contrariem o seu objeto e finalidade.
Artigo 10°
São órgãos da Fundação o conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de curadores e o conselho fiscal.
Artigo 11°
1. O conselho de administração é composto por um presidente e dois ou quatro vogais.
2. A comissão executiva é composta por dois ou três membros, consoante o conselho de administração tenha três ou cinco membros.
3. O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais.
4. O conselho de curadores é composto por dez a quinze membros.
Artigo 12°
1. O presidente do conselho de administração, é nomeado pelo Ordinário Diocesano, tendo em atenção a vontade conhecida e presumível da Fundadora, por um período de cinco anos, sucessivamente renovável.
2. Os vogais do conselho de administração são nomeados pelo Ordinário Diocesano sob proposta do presidente do conselho de administração, tendo em atenção a vontade conhecida e presumível da Fundadora, por um período de cinco anos, sucessivamente renovável.
3. Os membros da comissão executiva e o respetivo presidente são designados pelo conselho de administração, de entre os seus membros, sob proposta do presidente do conselho de administração.
4. As deliberações do conselho de administração e da comissão executiva são tomadas por maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 13°
1. Compete ao conselho de administração:
2. Compete à comissão executiva:
Artigo 14°
1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, um dos quais o presidente.
2. O conselho de administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do conselho de administração e de um mandatário.
3. O presidente do conselho de administração representa a Fundação, em juízo e fora dele, com poderes de delegação em qualquer dos vogais do conselho de administração.
Artigo 15°
1. O presidente do conselho de curadores é designado pelo Ordinário
Diocesano, tendo em atenção a vontade conhecida e presumível da Fundadora, sob proposta do conselho de administração aprovada por maioria absoluta, de entre personalidades de mérito e integridade moral reconhecidos e com competência em domínios adequados à preservação e ao desempenho das atividades da Fundação.
2. Os demais membros do conselho de curadores são designados por deliberação do próprio conselho, por maioria absoluta e sob proposta conjunta dos presidentes do conselho de administração e do conselho de curadores, também, de entre personalidades de mérito e integridade moral reconhecidos e com competência em domínios adequados à preservação e ao desempenho das atividades da Fundação.
3. O mandato dos membros do conselho de curadores cessa:
4. O conselho de curadores reúne uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou da maioria dos membros do conselho de curadores.
5. Os membros do conselho de curadores podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita previamente dirigida ao presidente.
6. As deliberações do conselho de curadores são tomadas por maioria, tendo o seu presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
7. Os membros do conselho de administração participam nas reuniões do conselho de curadores, sem direito a voto.
Artigo 16°
1 Compete ao conselho de curadores:
Artigo 17°
1. A fiscalização da Fundação é exercida por um conselho fiscal, composto por um presidente e dois vogais.
2. Os membros do conselho fiscal são designados pelo Ordinário Diocesano, tendo em atenção a vontade conhecida e presumível da Fundadora, por um período de cinco anos, sucessivamente renovável.
Artigo 18°
Compete ao conselho fiscal:
Artigo 19°
O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Fundação é gratuito, podendo, no entanto, justificar o pagamento de despesas relativas ao exercício do mesmo, salvaguardadas as limitações legais.
Artigo 20°
Não podem ser nomeadas ou novamente designadas para os órgãos da Fundação as pessoas que, mediante sentença judicial transitada em julgado, tenham sido removidas dos cargos que ocupavam na instituição ou em outras Instituições de Solidariedade Social, por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 21°
Em caso de vacatura da maioria dos lugares de qualquer dos órgãos, deve providenciar-se pelo preenchimento dos mesmos no prazo de um mês.
Artigo 22°
Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes.
Artigo 23°
Na formação moral, a Fundação, sem deixar de respeitar a opção dos seus utentes por outros credos ou religiões, orientar-se-á pelos princípios cristãos, tendo em atenção a conhecida e presumível vontade da Fundadora, sendo o pároco da Gesteira ❑ assistente religioso nato, exceto se o Ordinário Diocesano designar em contrário.
Artigo 24°
1. A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião do conselho de administração, obtido o parecer prévio do conselho de curadores, tomada com os votos favoráveis de quatro quintos dos membros em efetividade de funções, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
2. No caso de extinção, o património da Fundação, terá o destino que, por deliberação do conselho de administração, aprovada com os votos favoráveis de quatro quintos dos membros em efetividade de funções, obtido o parecer prévio do conselho de curadores, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis que determinam que o património remanescente após liquidação reverte para outras instituições particulares de solidariedade social ou para entidades públicas de direito público que prossigam idênticas finalidades, for julgado mais conveniente para a prossecução do fim para que foi instituída.
Artigo 25°
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, de acordo com a legislação em vigor.
Gesteira, 08 de Agosto de 2016